Inconstitucionalidade da Lei Federal 14.751/2023

O Instituto de Estudos Aplicados À Seleção Pública – IEASP, promoveu nas datas de 05/1/2024 e 19/01/2024 discussões relacionadas à constitucionalidade/inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Federal n. 14.751/2023, especialmente quanto às condições básicas para o ingresso nas carreiras das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. À unanimidade, o IEASP conclui pela existência de inconstitucionalidade formal quanto aos artigos 12, 13, 15, 18 e 29 da Lei Federal n. 14.751/2023 e, por maioria, entendeu haver, nos termos do parecer do Presidente, inconstitucionalidade material no inciso X do Art. 13. Nas discussões travadas, o Presidente do IEASP, que atuou como relator da comissão, apontou que:
Em todos os dispositivos apontados resta evidente o vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 61, §1º, II, f, que, por simetria, estabelece como competência privativa dos Governadores dos Estados a regulamentação jurídica e o provimento dos cargos militares estaduais; bem como houve violação ao art. 42, § 1º c/c art. 142, § 3º, inciso X da Constituição Federal, que estabelecem que cabe a lei estadual específica dispor sobre o ingresso nas forças armadas; bem como dos direitos, deveres e das prerrogativas e outras situações especiais direcionadas a esse grupo de servidores públicos estaduais.
O Relator destacou ainda a existência de uma inconstitucionalidade material:
O inciso X do Art. 13 da Lei 14.751/2023, ao estabelecer que é condição básica de ingresso nas polícias militares estaduais “não possuir tatuagens visíveis, quando em uso dos diversos uniformes” é materialmente incompatível com o direito de liberdade de expressão elencado no Art. 5º, IV e IX da Constituição Federal posto que “é um direito fundamental do cidadão preservar a sua imagem como reflexo de sua identidade, ressoando indevido o desestímulo estatal à inclusão de tatuagens no corpo”, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 898.450/SP. […] a norma não subsiste diante de sua incompatibilidade com o conteúdo do Art. 5º, IV e IX da Constituição Federal.
Acesse a ata da reunião do dia 19/01/2024 aqui.